Diego ganha direito de resposta na propaganda eleitoral de Otacilio por fake news

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O juiz eleitoral de Santa Cruz do Rio Pardo, Dr. Rafael Donzelli Martins concedeu o direto de resposta ao prefeito Diego Singolani (PSD) e candidato à reeleição da prefeitura. De acordo com a denuncia feita junto ao ministério público eleitoral, Otacílio divulgou informação falsa sobre a gestão de Diego em relação a situação financeira da prefeitura de Santa Cruz, afirmando em seu programa eleitoral veiculado no dia 11 de setembro nas emissoras de rádio da cidade no horário das 7h e as 12h.

Veja abaixo a decisão do Juiz eleitoral de Santa Cruz do Rio Pardo

Vistos.

Trata-se de procedimento de pedido de resposta, regulado pelos artigos 58 e seguintes da Lei de n.o 9.504/97. c.c. os artigos 31 e seguintes da Resolução de n.o 23.608/2019 do TSE, ajuizado por Diego Henrique Singolan Costa, candidato ao cargo de Prefeito de Santa Cruz do Rio Pardo/SP, em face de Otacílio Parras Assis, também candidato ao cargo de Prefeito de Santa Cruz do Rio Pardo/SP, aduzindo, em suma, que o requerido apresentou em sua campanha eleitoral gratuita na rádio, na modalidade de propaganda em rede, no horário das 07h às 12h do dia 11 de setembro de 2024, com conteúdo supostamente inverídico, no seguinte trecho: ‘‘Acabaram-se os recursos. Fechando o mês de junho com oito milhões negativo (sic) em déficit em contas a pagar’’.

Indeferida a liminar por decisão de evento de n.º 126619212; determinada às emissoras de rádio que preservassem as gravações do programa realizado em horário das 07h às 12h do dia 11 de setembro de 2024.

Devidamente citado, o requerido apresentou defesa no evento id de n.º 126832171. Preliminarmente, suscitou a ilegitimidade passiva, eis que o horário eleitoral pertenceria à coligação que o lançou como candidato. No mérito, sustentou que, fora os trechos sublinhados em petição inicial, o autor reconheceu todos os demais elementos como verídicos. Disse que, dentro dos dizerem impugnados pelo autor, é verdadeira a afirmação de que o mês de junho fechou com déficit de oito milhões em contas a pagar, na qual houve confrontação entre a disponibilidade de caixa e as obrigações assumidas como empenhadas, com resultado correspondente a R$ -8.619.982,93. Disse que as informações foram colhidas em estudos técnicos produzidos pelo TCE, disponíveis no portal da transparência do órgão fiscalizador. Postulou pela improcedência do pedido, caso não reconhecida a ilegitimidade passiva.

Parecer do Ministério Público pelo deferimento do pedido de resposta (evento id de n.º 127265397).

Era o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO.

Autorizado o julgamento antecipado do feito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que a matéria discutida envolve apenas questões jurídicas, com documentos suficientes para esclarecer a questão fática subjacente.

Além disso, o procedimento célere a que sujeito o direito de resposta na via eleitoral, por regra, não admite o alargamento da dilação probatória, sendo de rigor o julgamento imediato, após manifestação do Ministério Público (vide artigo 33 da Resolução de n.º 23.608/2019 do TSE).

Preliminarmente, não é caso de acolher a ilegitimidade suscitada. A disputa eleitoral abrange cargo majoritário no Município de Santa Cruz do Rio Pardo/SP, sendo que a indicação do candidato da oposição, dentro da propaganda eleitoral em rede por ele realizada, justifica sua inclusão no polo passivo.

Outrossim, em eventual reconhecimento de desestabilização da isonomia do pleito pela existência de informação inverídica, o requerido seria beneficiado diretamente pela conduta eleitoral impugnada.

Passo ao cerne da questão.

Inicialmente, não se mostra possível, de plano, reconhecer que, fora os dizeres grifados em petição inicial, que o autor reconhece todos os demais elementos contidos na propaganda eleitoral de rede veiculada pelo requerido e pela coligação por ele integrada. Nem sempre, ainda que haja discordância sobre ideias, todos os elementos da propaganda eleitoral ocasionam a concessão do direito de resposta, motivo pelo qual é possível que apenas parte das informações sirvam de fundamento para a propositura da demanda de direito de resposta.

Bem pontuada a questão acima, na esteira do parecer do Ministério Público Eleitoral, denota-se que a propaganda em rede, no horário das 07h às 12h do dia 11 de setembro de 2024, realizada pelo candidato requerido, apresenta informação absolutamente descontextualizada, como se o numerário disponível ao Município, sob as diretrizes da atual gestão, tivesse se esgotado. É o que se extrai da afirmação incauta “Acabaram-se os recursos”.

Na mesma esteira de raciocínio, não se mostra possível afirmar que eventual aumento de gastos do Poder Executivo tem origem na malversação ou má-administração de recursos orçamentários recebidos, a título de repasse, para utilização na Pasta de Turismo. Como salientado pelo parquet, muitos recursos possuem utilização vinculada, sendo inviável sua utilização em outros ramos da Administração Pública Municipal, sob pena de prática de ilícitos pelo gestor público. Tal afirmar, obviamente, tem o condão de induzir os eleitores em erro.

Por fim, os relatórios parciais apresentados não podem ser utilizados como se a administração do atual prefeito, ora candidato, houvesse se encerrado. Como salientado na exordial, os apontamentos de despesas previsíveis abrangem todo o exercício financeiro, enquanto se mostra possível a entrada de outras receitas ao longo do ano.

O próprio documento apresentado pelo requerido em evento id de n.º 126832176, às fls. 04, indica que a liquidez do período, que resulta em R$ -8.619.982,93, abrange despesas pendentes de liquidação, embora já empenhadas. Ato contínuo, caso consideradas todas as projeções do período, não apenas aquelas mais convenientes ao requerido, a liquidez alcançada seria positiva, no importe de R$ 950.869,75, mesmo que exista alerta por parte do TCE.

Denota-se, portanto, que a prestação de contas apresenta inúmeras variáveis e é dividida em pontos diversos, apresentando em seus cálculos eventos futuros. A afirmação contida no programa do requerido é superficial e apresenta os cálculos, sem a profundidade adequada, de forma a colocar o autor em situação desfavorável, com patente manipulação das informações existentes.

Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido e acolho o direito de resposta do autor para utilizar o tempo disponível de 02min05seg (dois minutos e cinco segundos), eis que, no bojo da propaganda do requerido, foi necessária a utilização do tempo de 02min30seg a 04min35seg para trazer o contexto errôneo das afirmações impugnadas na petição inicial.

A resposta será veiculada no horário destinado ao partido político, à federação de partidos ou à coligação responsável pela ofensa, devendo dirigir-se aos fatos nela veiculados, devendo ser providenciada a intimação do requerido, bem como da federação de partidos e/ou coligação, para que veiculem o direito de resposta no período diurno, durante a propaganda em rede, no início do programa.

Concedo o prazo de trinta e seis horas, em sede de tutela antecipada, eis que preenchidos os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, para que o autor, a federação de partidos ou coligação integrada por ele, apresente às emissoras locais a resposta a ser veiculada no horário de propaganda em rede do requerido, observado o tempo máximo de 02min05seg (dois minutos e cinco segundos), nos moldes do dispositivo desta sentença.

Providencie o cartório eleitoral o necessário, inclusive a intimação das emissoras de rádio para que cumpram a determinação aqui contida.

Ciência ao parquet.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Santa Cruz do Rio Pardo/SP, data da assinatura eletrônica.

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